Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 30/03/2021)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
(TJSC; Processo nº 5050774-94.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 30/03/2021); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6989130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050774-94.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por T. M. V. e de recurso adesivo interposto por SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em face da sentença que, nos autos desta "ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 54):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para
Condenar a ré ao pagamento de R$ 28.200,00 a título de danos materiais, confirmando a liminar concedida no evento 7.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso (16/04/2024), na forma da lei.
Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (Evento 62), a parte autora sustentou, em apertada síntese, que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é desproporcional à gravidade da lesão sofrida pela autora, que precisou se submeter a cirurgia de urgência para substituição de próteses mamárias rompidas, fabricadas pela ré. Requereu a majoração da indenização para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Subsequentemente, a parte ré apresentou recurso adesivo (Evento 76). Em suas razões, aduziu, em resumo, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial médica, essencial para apurar se o rompimento das próteses decorreu de defeito de fabricação. Alega que a ausência dessa prova impediu a comprovação da inexistência de vício no produto, cuja comercialização foi autorizada pela ANVISA após testes rigorosos. Argumenta, ainda, que os danos morais não foram efetivamente demonstrados, tratando-se de mero dissabor, e que o valor fixado (R$ 5.000,00) é desproporcional. Por fim, requer a anulação da sentença para realização de perícia, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com devolução dos valores pagos em tutela antecipada e inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao reclamo interposto pela autora sobrevieram contrarrazões (Evento 75), oportunidade em que a parte refutou as teses suscitadas e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, os preparos de ambos os recursos foram devidamente recolhidos conforme demonstrados nos Eventos 59 e 74.
Do recurso da parte ré
Cuida-se de recurso adesivo interposto por Silimed Indústria de Implantes Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por T. M. V., condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do rompimento de próteses mamárias fabricadas pela recorrente após aproximadamente quatro anos da sua colocação.
A controvérsia central reside na alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação do Juízo sobre a prova pericial requerida pela ré, essencial à apuração da existência ou não de defeito de fabricação nos implantes.
Verifica-se dos autos que, embora a ré tenha expressamente requerido a produção de prova pericial médica (eventos 34 e 45), o juízo de origem entendeu que a parte quedou-se inerte quanto à especificação de provas, julgando o feito com base exclusivamente na prova documental unilateral apresentada pela autora, sem se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial apresentado em contestação e repisado posteriormente (evento 45).
Contudo, tratando-se de demanda que envolve alegado vício em produto médico de alta complexidade técnica — prótese mamária —, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada instrução do feito. A ausência de sua produção compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da inversão do ônus da prova, que impôs à ré o encargo de demonstrar a inexistência de defeito.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica essencial, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E ANÁLISE DE HISTÓRICO CLÍNICO. MANUAL DO PRODUTO QUE INDICA DIVERSAS CAUSAS POSSÍVEIS PARA RUPTURA. PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA APONTAR O EFETIVO DEFEITO DO IMPLANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE ATIVA PREJUDICADO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0306721-03.2015.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, D.E. 17/08/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESE MAMÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. DIAGNÓSTICO APONTANDO ROMPIMENTO CAPSULAR E CONTRATURA BAKER GRAU IV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DEFEITO DO PRODUTO E OS DANOS. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RUPTURA DA PRÓTESE QUE PODE OCORRER POR DIVERSAS HIPÓTESES, CONFORME PREVISÃO NO MANUAL DO PRODUTO. HIPÓTESE NÃO NECESSARIAMENTE RELACIONADA À MÁ QUALIDADE OU DEFEITO, OCORRENDO, POR VEZES, DEVIDO A OUTROS FATORES QUE PODEM EXIMIR A OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRODUTO E DO ROMPIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM, EM FACE DO ESTÁGIO DO PROCESSO. MEDIDA MAIS RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. (TJSC, ProCom 5018638-38.2020.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 30/03/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXEGESE DO § 3º DO ART. 938 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJSC, AC 0501456-30.2011.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, D.E. 23/04/2018)
Assim, reconhece-se o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial médica, a fim de apurar as causas do rompimento das próteses e a eventual responsabilidade da fabricante.
Por corolário, o apelo da autora pretendendo a majoração da verba indenizatória resta prejudicado.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5050774-94.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
recursos de APELAÇÃO CÍVEL e adesivo. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. julgamento antecipado da lide. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO de ambas as partes.
ADESIVO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. acolhimento. ausência de manifestação judicial sobre pedido de prova pericial médica, expressamente formulado pela ré em dois momentos distintos. A inversão do ônus da prova impõe à ré o encargo de demonstrar a inexistência de defeito, o que exige instrução adequada, com produção de prova técnica. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia essencial, compromete o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes do TJSC reconhecem a imprescindibilidade da prova pericial em casos de ruptura de próteses mamárias, diante da multiplicidade de causas possíveis e da necessidade de apuração do nexo causal.
recurso da autora para majorar o dano moral, por corolário, prejudicado.
Sentença anulada. Autos remetidos à origem para realização de prova pericial.
Recurso adesivo da ré conhecido e provido. Recurso da autora julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer e dar provimento ao recurso do réu para desconstituir a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial ; b) julgar prejudicado, por conseguinte, o recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989131v4 e do código CRC c78ec937.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:25
5050774-94.2024.8.24.0023 6989131 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5050774-94.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ; B) JULGAR PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:06.
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